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ABANDONO
DE INCAPAZ
Toda criança
que se traz ao mundo
tem o direito de exigir dos pais,
que se lhe dê as condições materiais
para que possa sobreviver
e dos males sociais se defender.
No princípio
a tutela penal
visava somente o infante proteger,
mas a orientação hoje dominante
é toda pessoa inapta abranger,
entendendo assim tal proteção
ao incapaz, ao que não tem aptidão.
O dever de prestar
solidariedade
começa do pai para com o filho
porque revela incapacidade
de vencer todo empecilho.
Mas, também deve haver reciprocidade,
quando o pais atingir velha idade
e não estiver em condições
de enfrentar os perigos sociais.
O que a lei
procura tutelar
e no caso de transgressão incriminar
é a segurança da pessoa individual,
que venha a ser abandonada
e numa situação de perigo colocada
por quem tinha o dever legal
de lhe dar assistência material e moral.
O abandono de
incapaz é punido
porque constitui sério perigo
não só para a segurança pessoal
do sujeito passivo, objeto da tutela penal,
mas também merece proteção
porque importa em grave convulsão
para a sociedade, para o meio social.
(NOGUEIRA,
Paulo Lúcio. A Justiça à luz da poesia. Instituições
de Direito Penal em versos: São Paulo: Sugestões Literárias
S.A., 1970 – p.23/24.
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em.: 17.03.2003 |