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ABANDONO DE INCAPAZ

Toda criança que se traz ao mundo
tem o direito de exigir dos pais,
que se lhe dê as condições materiais
para que possa sobreviver
e dos males sociais se defender.

No princípio a tutela penal
visava somente o infante proteger,
mas a orientação hoje dominante
é toda pessoa inapta abranger,
entendendo assim tal proteção
ao incapaz, ao que não tem aptidão.

O dever de prestar solidariedade
começa do pai para com o filho
porque revela incapacidade
de vencer todo empecilho.
Mas, também deve haver reciprocidade,
quando o pais atingir velha idade
e não estiver em condições
de enfrentar os perigos sociais.

O que a lei procura tutelar
e no caso de transgressão incriminar
é a segurança da pessoa individual,
que venha a ser abandonada
e numa situação de perigo colocada
por quem tinha o dever legal
de lhe dar assistência material e moral.

O abandono de incapaz é punido
porque constitui sério perigo
não só para a segurança pessoal
do sujeito passivo, objeto da tutela penal,
mas também merece proteção
porque importa em grave convulsão
para a sociedade, para o meio social.

(NOGUEIRA, Paulo Lúcio. A Justiça à luz da poesia. Instituições de Direito Penal em versos: São Paulo: Sugestões Literárias S.A., 1970 – p.23/24.

 

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atualizado em.: 17.03.2003

 
 
 
 

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